Bairo GonzalezLeandro · Martinez

No mundo · Alimento · 30 de setembro de 2025

Lei 15.224: a doação de alimentos depois da Lei 14.016

A Lei 14.016/2020 liberou a doação de excedentes; em 2025, a Lei 15.224 a revogou e criou uma política nacional contra a perda de alimentos. O que muda.

Equipe bairogonzalez.com, a partir da história de Bairo · Publicado em

Quem procura hoje a Lei 14.016/2020, a lei brasileira da doação de alimentos, encontra no Planalto o aviso de que ela foi revogada. Em 30 de setembro de 2025, a Lei 15.224 tomou o lugar dela: manteve a proteção a quem doa, criou a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos e instituiu o Selo Doador de Alimentos.

O que aconteceu

A Lei 14.016 foi sancionada em 23 de junho de 2020, em plena pandemia, a partir de um projeto do Senado. Ela autorizou empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes e lanchonetes a doar excedentes ainda próprios para consumo, inclusive alimentos com dano parcial ou aparência comercialmente indesejável, desde que mantidas a segurança sanitária e as propriedades nutricionais. A doação podia ser direta, em parceria com o poder público ou por meio de bancos de alimentos e entidades beneficentes ou religiosas.

O ponto central era a responsabilidade. O doador só responderia por dano se agisse com dolo, e a responsabilidade dele terminava na primeira entrega do alimento ao intermediário ou ao beneficiário. A regra respondia ao medo de ser processado por doar.

Cinco anos depois, a Lei 15.224, de 30 de setembro de 2025, revogou a anterior e ampliou o desenho. Segundo o texto e a Agência Senado, a nova lei:

  • Cria a PNCPDA, a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos, e define em lei o que é perda (ao longo da cadeia, sobretudo na produção, na pós-colheita e no processamento) e o que é desperdício (no varejo e no consumo).
  • Mantém a proteção do doador: doador e intermediário só respondem civilmente por dano quando houver dolo, e a doação não configura relação de consumo, mesmo com finalidade de publicidade.
  • Exige um responsável técnico: bancos de alimentos, instituições receptoras e quem doa direto ao beneficiário devem contar com profissional habilitado que ateste a qualidade nutricional e sanitária, na forma de regulamento.
  • Cria o Selo Doador de Alimentos, com validade de dois anos, que pode ser usado na divulgação da empresa.
  • Põe os bancos de alimentos e a microcoleta entre os princípios, incluindo aplicativos e sites que aproximem quem quer doar de quem quer receber.
  • Prevê incentivos, na forma da lei e conforme o orçamento, para quem doa, para quem recebe, para a agricultura familiar e para quem fabrica máquinas que reduzam a perda no processamento.

O presidente vetou, segundo a Agência Câmara, o aumento de 2% para 5% do limite de dedução da CSLL para doações, por falta de estimativa de impacto no orçamento.

Por que importa

A lei já está sendo usada para destravar doações na ponta. Em 1º de outubro de 2026, a Folha de Londrina noticiou que o Ministério Público do Paraná recorreu à Lei 15.224 para esclarecer que a doação de alimentos é permitida em Londrina, depois que estabelecimentos e bancos de alimentos ficaram com receio de consequências legais.

Para quem trabalha com perecível, a lei passa a nomear a perda na pós-colheita e no processamento, onde fica o hortifrúti das centrais. E a exigência de profissional habilitado protege quem recebe, mas pede estrutura de quem doa.

Na visão de Bairo

Para Bairo Leandro Gonzalez Martinez, a lei de 2025 acerta ao tratar perda e desperdício como uma política, e não só como um gesto de boa vontade. Na leitura dele, o medo jurídico foi durante anos uma das barreiras invisíveis entre a comida que sobra e a pessoa que precisa dela, e cada regra clara remove um pedaço dessa barreira.

Ele também vê na microcoleta por aplicativo, citada na lei, a ponte que a tecnologia sabe construir: avisar a tempo que sobrou alimento num pavilhão e que uma cozinha solidária precisa dele de manhã.

Onde isso encontra o ecossistema

O Instituto CEASA propõe atuar justamente na faixa que a lei passou a nomear: a perda no processamento e na pós-colheita, transformando o excedente das centrais em alimento estável por autoclave. A fábrica é proposta em implantação, e a meta de durabilidade de até dois anos depende de estudo de estabilidade e de registro sanitário. Site informado: institutoceasa.org (site em construção).

A proposta de registrar cada doação na BTZ Chain, rede de registro em desenvolvimento, conversa com dois pontos da lei: o responsável técnico que atesta o alimento e a divulgação de metas e resultados exigida dos programas com dinheiro público. A ideia é que quem doa, quem atesta e quem recebe enxerguem o mesmo caminho.

Fontes

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